Art. 15 - No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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