Art. 19 - Não constarão das listas de eleitores e da respectiva distribuição pelas seções eleitorais os que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, não retirarem de cartório seus títulos eleitorais.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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