Art. 2 - Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral, e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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