Art. 33 - Os eleitores com 2ª via de título eleitoral votarão sempre em separado, pela forma mencionada no artigo 87, § 4º, letras b, c e d, do Código Eleitoral, escrevendo o presidente da mesa receptora na sobrecarta maior o seguinte: “Segunda via de título eleitoral”.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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