Art. 35 - As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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