Art. 39 - Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 39 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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