Art. 41 - O juiz eleitoral fornecerá aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 3º e 4º, nº 1, do Código Eleitoral, documento que os isente das sanções legais.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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