Art. 63 - O art. 46, § 3º, do Código Eleitoral passa a ter a seguinte redação. “Art. 46. ..............................................................................................................................
§ 3º - Quando os lugares a serem preenchidos nas Câmaras Legislativas forem 2 (dois), serão êles distribuídos segundo às regras 1 e 2 do art. 59 e quando forem 3 (três), ou mais far-se-á a distribuição pela forma estabelecida no art. 58 dêste Código”.