Art. 75 - O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos por êstes dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro exercerá as funções de corregedor geral da justiça eleitoral da circunscrição a que pertencer com as atribuições que forem fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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