Art. 78 - As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.
Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955Ementa Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 2.550, de 25 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.550
- Ano
- 1955
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