Art. 1 - Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Lei nº 2.553, de 3 de Agosto de 1955Ementa Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.553, de 3 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.553
- Ano
- 1955
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