Art. 1 - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o seguinte material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral para as obras de construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome: um órgão marca “Balbiani-Bossi”, completo, desmontado, com todos os seus acessórios e pertences; esculturas acabadas de mármore e bronze para construção de altares, pias batismais e portas; dois púlpitos, um trono, vitrais artísticos e outras obras de arte.
Lei nº 2.555, de 6 de Agosto de 1955Ementa Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado de mesmo nome.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.555, de 6 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.555
- Ano
- 1955
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