Art. 3 - Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la, anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.
Lei nº 2.556, de 6 de Agosto de 1955Ementa Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.556, de 6 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.556
- Ano
- 1955
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