Art. 6 - O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.
Lei nº 2.556, de 6 de Agosto de 1955Ementa Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.556, de 6 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.556
- Ano
- 1955
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