Art. 1 - É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 2.559, de 12 de Agosto de 1955Ementa Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acordo com o dispositivo no art. 16 da Lei n° 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.559, de 12 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.559
- Ano
- 1955
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