Art. 2 - Os imóveis discriminados no art. 1º desta lei, destinam-se aos serviços de assistência social mantidos pela Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de São Vicente de Paulo, inclusive para construção de asilo e hospital.
Lei nº 2.564, de 12 de Agosto de 1955Ementa Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis à Conferência de Nossa Senhora da Abadia da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Pires do Rio, Estado de Goiás.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.564, de 12 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.564
- Ano
- 1955
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