Art. 2 - Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955Ementa Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.573, de 15 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.573
- Ano
- 1955
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