Art. 1 - Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Lei nº 2.579, de 23 de Agosto de 1955Ementa Concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.579, de 23 de Agosto de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.579
- Ano
- 1955
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