Art. 10 - Os Curadores e os Promotores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios terão os mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, respectivamente. O Promotor Substituto perceberá menos 10% (dez por cento) que o Promotor e o Defensor Público menor 20% (vinte por cento) que o Promotor Substituto.
Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955Ementa Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.588
- Ano
- 1955
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