Art. 13 - Os Advogados de Ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, para efeito de vencimentos previstos nesta Lei, ficam equiparados aos Defensores Públicos. Os Advogados de Ofício de 1º entrância da mesma Justiça perceberão menos 20% (vinte por cento) que os de 2ª entrância.
Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955Ementa Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.588, de 8 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.588
- Ano
- 1955
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