Art. 14 - Compete à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional:
a) - instruir os pedidos relativos aos assentimentos previstos nestas lei bem como os processados de modificação ou revogação das autorizações concedidas;
b) - organizar o cadastro das terras, das indústrias e dos estabelecimentos da zona de fronteira;
c) - mandar proceder a exames e investigações locais;
d) - requisitar dos poderes públicos ou de particulares, informações e elementos estatísticos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
e) - cumprir as determinações emanadas do Conselho de Segurança Nacional;
f) - apresentar anualmente ao Conselho de Segurança Nacional relatório pormenorizado das suas atividades.
Parágrafo único - A Comissão Especial é autorizada a entrar em acôrdo com os Estados, Territórios e Municípios no sentido de facilitar o exame e solução dos assuntos sujeitos ao seu juízo.