Art. 2 - A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.
Lei nº 2.598, de 13 de Setembro de 1955Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos das Empresas do Grupo Light, Rio e São Paulo e que será aplicado na instalação de suas colônias de férias.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.598, de 13 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.598
- Ano
- 1955
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