Art. 17 - A Comissão do Vale do São Francisco poderá:
a) - organizar e manter uma Carteira de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947;
b) - entrar em entendimento com o Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c) - entrar em acôrdo com os proprietários e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;
d) - criar e administrar um Fundo destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo único - Os regulamentos para execução do disposto nas letras a, b e d dêste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.