Art. 8 - Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quantia não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras.
§ 1º - Caberá à Prefeitura interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio serviço.
§ 2º - Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida aos Municípios.
§ 3º - Os prazos dos financiamentos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco não poderão ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a execução do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 4º - Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco serão previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º qüinqüênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
§ 5º - No programa referente ao 4º qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo, ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6º - Na distribuição dos benefícios previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.