Art. 2 - Constituem patrimônio do S. S. R.: I. A quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente; lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei; III. O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina; IV. Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1938; V. As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.
Lei nº 2.613, de 23 de Setembro de 1955Ementa Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.613, de 23 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.613
- Ano
- 1955
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