Art. 6 - É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: 1 -Indústria do açúcar; 2 - Indústria de laticínios; 3 - Xarqueadas; 4 - Indústria do mate; 5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão; 6 - Indústria de beneficiamento de café; 7 - Indústria de beneficiamento de arroz; 8 - Extração do sal; 9 - Extração de madeira, resina e lenha; 10 - Matadouros; 11 - Frigoríficos rurais; 12 - Cortumes rurais; 13 - Olaria.
§ 1º - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.
§ 2º - Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
§ 3º - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.
§ 4º - A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.