Art. 1 - O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.
Lei nº 2.619, de 1º de Outubro de 1955Ementa Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.619, de 1º de Outubro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.619
- Ano
- 1955
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