Art. 2 - As gratificações adicionais por tempo de serviço incluídas nos proventos dos servidores inativos, não serão majoradas em virtude de aumento decorrente de alteração do poder aquisitivo da moeda.
Lei nº 2.622, de 18 de Outubro de 1955Ementa Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.622, de 18 de Outubro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.622
- Ano
- 1955
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