Art. 10 - O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos: “Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica”.
Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948Ementa Modifica a competência de Tribunal de Júri e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 263
- Ano
- 1948
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