Art. 2 - Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.
Parágrafo único - A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.