Art. 1 - A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em serviços médicos de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificados na presente lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que a acompanham.
Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955Ementa Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.641
- Ano
- 1955
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