Art. 13 - Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir cumulativamente na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.
Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955Ementa Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.641
- Ano
- 1955
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