Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1955. Nereu ramos VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no Exercício da PRESIDÊNCIA níveis mínimos da remuneração dos médicos Tabela I - Grupo Médico (seja qual fôr a especialidade) Categoria Remuneração horária Total diário (4 horas) Remuneração mensal Cr$ Cr$ Cr$ Primeira ..................................................... 84,00 336,00 8.400,00 Segunda ..................................................... 70,00 280,00 7.000,00 Terceira ...................................................... 60,00 240,00 6.000,00 Quarta ........................................................ 50,00 200,00 5.000,00 Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno) Categoria Remuneração horária Total diário (4 horas) Remuneração mensal Cr$ Cr$ Cr$ Primeira ..................................................... 28,00 112,00 2.800,00 Segunda ..................................................... 24,00 96,00 2.400,00 Terceira ...................................................... 21,00 84,00 2.100,00 Quarta ........................................................ 19,00 76,00 1.900,00 Quinta ........................................................ 17,00 60,00 1.700,00 ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955Ementa Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.641
- Ano
- 1955
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