Art. 3 - Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei, obrigando ao pagamento de remuneração, o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis (6) meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiandos.
Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955Ementa Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.641, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.641
- Ano
- 1955
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