Art. 7 - Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições arrecadadoras e lançadoras, sob pena de responsabilidade, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de ser promovida a cobrança judicial das dívidas dêles originadas.
§ 1º - Entrados êsses processos na Procuradoria da Fazenda Nacional, serão distribuídos, no Distrito Federal, alternadamente, pelo Procurador-Chefe, entre os Procuradores da Fazenda Nacional, de modo a que ao Sétimo Procurador caibam, exclusivamente, processos de valor não excedente de vinte e cinco mil cruzeiros. Nos Estados serão imediatamente presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, no Estado de São Paulo ao Chefe da Procuradoria.
§ 2º - Pelo Procurador será detidamente examinada a parte formal e, verificada a inexistência de irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, preceder-se-á imediatamente à inscrição da dívida ativa nos registros próprios e de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo Procurador Geral, extraindo-se ato contínuo, a certidão de dívida que, subscrita pelo Procurador da Fazenda Nacional, será encaminhada ao respectivo Procurador da República.
§ 3º - O exame do processo fiscal, a inscrição da dívida, o preparo da certidão e sua remessa à Procuradoria da República devem ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo ou talão, sob pena de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 4º - Se no exame do processo fôr verificada a existência de irregularidade a sanar, as providências nêsse sentido deverão ser tomadas dentro de igual prazo e sob as mesmas penas. Se fôr apurado que a repartição fiscal exceder o prazo fixado nêste artigo, deverá obrigatòriamente o Procurador da Fazenda Nacional levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que representará contra o funcionário faltoso.
§ 5º - Feita a inscrição, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o preparo da ficha com o nome do contribuinte e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos contribuintes devedores.
- Os processos que derem lugar à inscrição da dívida ativa serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada a guia de recolhimento para devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e cancelada a ficha no cadastro dos devedores.