Art. 9 - Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.
Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955Ementa Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sobre o pessoal que a compõe.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.642
- Ano
- 1955
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