Art. 2 - O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.
Lei nº 2.666, de 6 de Dezembro de 1955Ementa Dispõe sobre o penhor dos produtos agrícolas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.666, de 6 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.666
- Ano
- 1955
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