Art. 4 - Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.
Lei nº 2.666, de 6 de Dezembro de 1955Ementa Dispõe sobre o penhor dos produtos agrícolas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.666, de 6 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.666
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.