Art. 2 - O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.
Lei nº 2.690, de 22 de Dezembro de 1955Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidroelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.690, de 22 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.690
- Ano
- 1955
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