Art. 6 - O item IV do art. 20 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 “IV – deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item Il a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado”.
Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, a Lei n° 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.699
- Ano
- 1955
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