Art. 2 - Os animais importados serão de puro sangue da raça escolhida, aptos à reprodução, com o certificado genealógico de registro no país de origem.
Lei nº 270, de 10 de Abril de 1948Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para reprodutores bovinos e lanígeros.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 270, de 10 de Abril de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 270
- Ano
- 1948
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