Art. 1 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1960, a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei n. 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.
Lei nº 2.702, de 31 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.702, de 31 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.702
- Ano
- 1955
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