Art. 2 - Para os efeitos desta lei ficam os prazos de validade das provas de habilitação prorrogados por 2 (dois) anos.
Lei nº 2.705-A, de 7 de Janeiro de 1956Ementa Inclui os candidatos aprovados em provas de habilitação, homologadas até 31 de dezembro de 1954, na exceção contida no art. 2º da Lei n.º 2.284, de 9 de agosto de 1954 (Regula a estabilidade do pessoal extranumerário da União e das autarquias).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.705-A, de 7 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2705a
- Ano
- 1956
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