Art. 1 - O tempo de serviço prestado à Divisão de Organização Sanitária, nos Serviço Nacional de Peste, Nacional de Tuberculose, de Saúde dos Portos, Nacional de Malária e Nacional de Febre Amarela, pelos servidores que percebiam por conta da verba 3 - “Serviços e Encargos” e da verba 5 - “Obras”, anteriormente a 1944, será contado, a partir da criação dêsses órgãos, nas seguintes condições:
I - ao que, atualmente, sejam funcionários nos têrmos do artigo 98, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
II - ao atuais extranumerários, para efeito do disposto no artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único - Será também contado de acôrdo com os itens acima o tempo de serviço prestado, em território brasileiro, à Fundação Rockfeller, nas campanhas de profilaxia da febre amarela, da malária e de outras endemias rurais, bem como o tempo de serviço prestado à Diretoria dos Serviços Sanitários nos Estados e às Delegacias Federais de Saúde, antes da reorganização do Departamento Nacional de Saúde (2-4-941), pelos servidores que percebiam à conta das Verbas 3 - “Serviços e Encargos”, e 5 - “Obras” em atividades de profilaxia da peste, malária, lepra e outras endemias.