Art. 2 - O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.
Lei nº 272, de 10 de Abril de 1948Ementa Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 272, de 10 de Abril de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 272
- Ano
- 1948
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