Art. 4 - O art. 25 da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953, passa a ter a seguinte redação: “Art. 25. Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto".
Lei nº 2.725, de 9 de Fevereiro de 1956Ementa Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.725, de 9 de Fevereiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.725
- Ano
- 1956
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