Art. 1 - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, passará a ter a seguinte redação: Artigo 2º..........................................................................................................................
Parágrafo único - A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos a efígie do atual Presidente da República General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição “Brasil”.