Art. 1 - É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.
Lei nº 2.737, de 18 de Fevereiro de 1956Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.737, de 18 de Fevereiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.737
- Ano
- 1956
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