Art. 10 - Declarando o acusado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará, notificar para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.
§ 1º - Presentes no lugar, dia e hora designados, o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destes lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.
§ 2º - Ao acusado facilitar-se-á, sem despesa, a documentação que necessitar para sua defesa.
§ 3º - Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que redigidos em linguagem compatível com a disciplina.