Art. 13 - Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-1he-á o prazo de cinco dias úteis para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porém, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade dêste.
Lei nº 2.738, de 20 de Fevereiro de 1956Ementa Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.738, de 20 de Fevereiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.738
- Ano
- 1956
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